STJ AREsp 2227406
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. 2. Na espécie, não há vício no acórdão embargado. No caso, a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação no acórdão embargado, considerando que a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois no caso deixou-se de infirmar, de maneira suficiente, o óbice relativo à Súmula n. 7/STJ. 3. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 553-558, que negou provimento ao agravo regimental anteriormente interposto. Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão e contradição, ao argumento de que, ao contrário no que foi consignado na decisão embargada, o ora embargante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão. Alega que "os fundamentos da decisão, então agravada, não era objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07 e 182, desta Corte Superior - STJ" (fl. 563). Repisa os argumentos das insurgências anteriores, tudo com o objetivo de ver reconhecida a minorante do tráfico privilegiado e a fixação de regime menos gravoso. Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que se "reconheça o direito da redutora, em seu grau médio, prevista na lei de drogas, vez que preenche todos os requisitos lá exigidos, e com isso, o cumprimento inicial da pena seja o aberto do ora embargante, por ser medida de Justiça!" (fl. 566) É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. 2. Na espécie, não há vício no acórdão embargado. No caso, a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação no acórdão embargado, considerando que a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois no caso deixou-se de infirmar, de maneira suficiente, o óbice relativo à Súmula n. 7/STJ. 3. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 4. Embargos de declaração rejeitados.