STJ AREsp 2422099
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO SINGULAR. SÚMULA N. 281/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO PROVIMENTO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. 1. É incabível o recurso especial quando a parte não houver interposto todos os recursos cabíveis na instância ordinária, como ensina o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravo interno manifestamente inadmissível, que veicula pretensão contra vetusto e remansoso entendimento jurisprudencial (Súmula n. 284 do STF), merece a pena prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por STARCOM DO NORDESTE COMÉRCIO E INDUSTRIA DE BRINQUEDOS LTDA em face da seguinte decisão da Presidência desta Corte: "Cuida-se de agravo interposto por STARCOM DO NORDESTE COMERCIO E INDUSTRIA DE BRINQUEDOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de STARCOM DO NORDESTE COMERCIO E INDUSTRIA DE BRINQUEDOS LTDA, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que, à decisão singular exarada pelo relator, foram opostos embargos de declaração, julgados por meio de acórdão pelo Tribunal de origem, contra o qual foi diretamente interposto recurso especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1557971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/11/2019. É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso" Em suas razões, afirma que não há se falar em incidência da Súmula 281/STF. Defende que os embargos de declaração interpostos na origem foram julgados por órgão colegiado do Tribunal de origem, na qualidade de agravo interno. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação, se manifestou pela manutenção da decisão atacada (fls. 322-327, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.422.099 - SE (2023/0272684-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : STARCOM DO NORDESTE COMERCIO E INDUSTRIA DE BRINQUEDOS LTDA ADVOGADOS : ADEMIR BUITONI - SP025271 FABIO MARCOS PATARO TAVARES - SP208094 AGRAVADO : BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA ADVOGADOS : MARCUS VILLA COSTA - BA013605 FERNANDA PREVIATI - BA069556 CAMILLA LOPES DE CANARIO FREIRE - BA039138 EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO SINGULAR. SÚMULA N. 281/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO PROVIMENTO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. 1. É incabível o recurso especial quando a parte não houver interposto todos os recursos cabíveis na instância ordinária, como ensina o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravo interno manifestamente inadmissível, que veicula pretensão contra vetusto e remansoso entendimento jurisprudencial (Súmula n. 284 do STF), merece a pena prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.