Decisão · STJ

STJ AREsp 2400523

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-05-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 408/410). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl.365): AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte apelante e determinou o recolhimento da taxa judiciária devida,no prazo de 05 dias, sob pena de deserção do seu recurso. Insurgência. Descabimento. Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação. Benefício que já havia sido apreciado anteriormente, em duplo grau de jurisdição, sem que a parte lograsse demonstrar a superveniência de qualquer alteração na sua condição econômica desde então. Prazo para recolhimento das custas judiciais pertinentes, nos termos do art.99, §7º, do CPC, que não se afigura exíguo, sendo, ao contrário, compatível com o quinquídio prescrito no art.1.007do mesmo "Codex". Decisão mantida. Recurso não provido. Sustenta a parte agravante que "IMPUGNOU ESPECIFICADAMENTE A SUMULA 07 vez que não se trata de reexame de fatos mas sim verifica-se a aplicação da lei e sua contrariedade em relação ao acórdão que foi contraditório e omisso na analise dos fatos incontroversos" (e-STJ,fl.415). Afirma que "juntou aos autos documentação passível de demonstrar que encontra-se sem condições de manejar o custeio das custas sem interferir substancialmente no sustento de sua casa e demais familiares, demonstrando a impossibilidade momentânea do recolhimento de custas, mormente em caso de eventual recurso que importaria em 4% sobre o valor da causa de R$ 242.661,23, ou seja, próximos de R$ 10.000,00" (e-STJ,fl.415). A parte agravada, embora intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.400.523 - SP (2023/0222431-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : KARINA GRAZIELA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO : EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA - SP257627 AGRAVADO : ANA PAULA ROCHA PUPO ADVOGADO : LEANDRO RAMOS DOS SANTOS - SP297800 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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