STJ AR 5718
CONSUMIDORAÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PROVIMENTO JURISDICIONAL CONDENATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. ART. 20, § 3º, DO CPC DE 1973. VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. 1. O advogado da parte vencedora na ação principal possui legitimidade para ajuizar ação rescisória visando à desconstituição do capítulo decisório atinente aos honorários advocatícios cuja base de cálculo teria sido estipulada em ofensa ao § 3º do artigo 20 do CPC de 1973. 2. Segundo já assentava a jurisprudência do STJ à época da prolação da decisão rescindenda, "nas demandas em que o provimento jurisdicional tem natureza condenatória, o parâmetro que há de servir de base para o cálculo da verba honorária é o valor da condenação, e não o valor da causa" (REsp n. 816.732/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 11/2/2010). 3. Na hipótese, constata-se a ofensa à literalidade do § 3º do artigo 20 do CPC de 1973 pela decisão rescindenda proferida em 2013, que, ao restabelecer a sentença por meio da qual a instituição financeira foi condenada ao pagamento da quantia equivalente a 10 vezes o valor do título indevidamente protestado - acrescida de correção monetária desde a propositura da ação e de juros de mora a partir da citação -, manteve a verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor dado à causa. 4. Ação rescisória procedente.