STJ AREsp 2360980
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial não conhecido, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente quais dispositivos legais federais teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio interpretativo. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Escorreita a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial. De fato, a defesa não apontou quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Tal deficiência impede a exata compreensão da controvérsia recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARA JOYCE DE SOUZA ou MARA JOYCE DE SOUZA BARROSO e FATIMA GOMES DOS REIS contra decisão monocrática da Pr esidência desta Corte, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente quais dispositivos legais federais teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio interpretativo (fls. 1.309/1.310). No presente regimental (fls. 1.315/1.354), a defesa aduz que o acórdão recorrido violou o art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP e o art. 155 do Código Penal - CP. Em seguida, sustenta as razões do recurso especial. Requer o provimento do agravo regimental para que se dê o devido processamento do recurso especial. O Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, se conhecido (fls. 1.381/1.385). O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.387/1.388). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial não conhecido, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente quais dispositivos legais federais teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio interpretativo. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Escorreita a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial. De fato, a defesa não apontou quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Tal deficiência impede a exata compreensão da controvérsia recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo regimental desprovido.