STJ AREsp 2352570
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. ALEGADO VÍCIO DE CITAÇÃO EM AÇÃO DE DESPEJO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por L. de S. Lima Transportes de Cargas Ltda e Leandro de Souza Lima em face da decisão de fls. 494/499, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de violação aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ. Aduzem que, o contrário do afirmado na decisão agravada, não têm a pretensão de que se reexamine o acervo probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7, "mas sim a adequada valoração das provas que instruem a petição inicial da Ação Declaratória Querela Nullitatis pela Instância Ordinária, uma vez as provas contundentes mostram a ineficácia da citação postal através da correspondência destinada à pessoa física do Agravante Leandro de Souza Lima, o que acabou causando seríssimo prejuízo processual aos Agravantes, com a vulneração do comando legal do art. 248, §§ 2º e 4º, do CPC" (fl. 516). Afirmam que a "quaestio iuris do Recurso Especial é o vício na citação postal por vulneração do Art. 248, §§ 2º e 4º, todos do CPC, matéria que foi amplamente debatida na Instância Ordinária e incorporou-se ao v. Acórdão mediante a oposição de Embargos de Declaração, restando devidamente prequestionado para o fim de abertura da Instância Federal (art.1025, do CPC)" (fl. 506). Não foi apresentada impugnação ao recurso (certidão de fl. 527). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.352.570 - SP (2023/0133764-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : L. DE S. LIMA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA OUTRO NOME : L. DE S. LIMA TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI AGRAVANTE : LEANDRO DE SOUZA LIMA ADVOGADOS : ALEXANDRE LEARDINI - SP116937 ÉLITON VIALTA - SP186896 AGRAVADO : 4 U 2 -SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA ADVOGADO : LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANO - SP223103 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. ALEGADO VÍCIO DE CITAÇÃO EM AÇÃO DE DESPEJO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.