Decisão · STJ

STJ AREsp 2365103

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-13publicado em 2024-05-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida, como no caso. 2. A adequação do valor executado ao título executivo correspondente constitui matéria de ordem pública, e pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, cognoscível inclusive de ofício. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. Nas razões do presente agravo, questiona a parte agravante, em síntese, a pertinência do óbice sumular aludido. Reitera, quanto ao mais, a argumentação desenvolvida no recurso especial, no sentido de que remanesceria omissão e erro material no acórdão recorrido mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Defende, ainda, a ocorrência de preclusão em relação ao valor do crédito executado de honorários, vedando-se nova análise da controvérsia após a determinação ao executado de pagar o débito. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 238/245). É o relatório. AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.365.103 - SP (2023/0121951-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO : MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI - SP151716 ADVOGADA : ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA - SP285535 AGRAVADO : JULIANA PENEDA HASSE TOMPSON DE GODOY OUTRO NOME : JULIANA PENEDA HASSE ADVOGADO : JULIANA PENEDA HASSE TOMPSON DE GODOY (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP212272 INTERES. : CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA CONDE INTERES. : MANOEL CONDE NETO EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida, como no caso. 2. A adequação do valor executado ao título executivo correspondente constitui matéria de ordem pública, e pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, cognoscível inclusive de ofício. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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