STJ AREsp 2581852
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regime ntal não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 835.647/SP (fl. 555). Trata-se de agravo regimental interposto por Luzia Churnei contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante alega que a decisão deve ser revista, ante o preenchimento dos requisitos legais tanto do recurso especial quanto do agravo em recurso especial; que é notória inobservância à vigência do Código Penal e a lei de tortura. Afinal, a decisão desconsiderou as matérias de direito suscitadas desde a fase da sentença condenatória; que o recurso tem análise lastreada em matéria de direito, não de fato, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 deste Egrégia Corte (fls. 542/543). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do presente agravo (fls. 559/562). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regime ntal não conhecido.