Decisão · STJ

STJ EAREsp 2364542

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-13publicado em 2024-05-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. FALTA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Precedentes. 2. É ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do preparo, de forma que a alegação de erro na digitalização ou no despacho não é motivo suficiente para conhecer do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por FC Representação Comercial Ltda. (fls. 1191-1206 e-STJ), em face de decisão singular da Presidência desta Corte de fls. 1156-1157 e-STJ, a qual não conheceu do agravo em recurso especial da parte agravante por deserção. Em razões de agravo interno (fls. 1191-1206 e-STJ), a parte agravante alega que houve equívoco do despacho do TJSP, fazendo com que ela recolhesse o preparo de forma simples e não em dobro como deveria. Alega que "a referida certidão, ao mencionar que a agravante deveria ter sido intimada a recolher em dobro e, em seguida, intimar para complementar as custas em dobro, deu a entender que a agravante deveria complementar as custas no valor do dobro do que já havia recolhido" (fl. 1198 e-STJ). Segundo suas palavras, "Foi por isso que, como a agravante já havia recolhido o valor de R$ 223,30 (f. 986), e foi intimada para complementar as custas que deveriam ter sido recolhidas em dobro, recolheu novamente as custas no valor de R$ 223,30 (f. 1045), ou seja, recolheu o que deveria ter recolhido, em dobro, conforme mencionado na certidão" (fl. 1198 e-STJ). A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 1209-1220 e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.364.542 - SP (2023/0159610-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : FC REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO : RAFAEL CINOTI - MS014481 AGRAVADO : BRUDDEN DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADOS : FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484 ELIE PIERRE EID - SP316729 DANILO SPINOLA MUNIZ - SP297129 CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE - SP369344 MARCELA VARJÃO GUIMARÃES CAVALCANTI - BA058400 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. FALTA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Precedentes. 2. É ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do preparo, de forma que a alegação de erro na digitalização ou no despacho não é motivo suficiente para conhecer do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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