STJ AREsp 2425230
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 481/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)." Incidência dos verbetes n. 7 e 481 da Súmula desta Casa. 2. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Portocred S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, em liquidação extrajudicial, em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Alega que não tem condições de arcar com as custas do processo, pelo que requer a gratuidade de justiça e que é manifesta a existência de "contradição do acórdão recorrido com a decisão confrontada" (e-STJ, fl. 536), porquanto a simples diferença entre as taxas de juros contratada e a média de mercado não caracteriza abusividade. Pede o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.425.230 - RS (2023/0271375-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO : CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702 AGRAVADO : ADEMIR LUIZ BRANCO DE ABREU ADVOGADOS : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES - RS091310 MAIARA TREVISAN DA ROCHA - RS095325 KAMILLA DANERES PORTO - RS125752 GUSTAVO GOMES PIAIA - RS116648 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 481/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)." Incidência dos verbetes n. 7 e 481 da Súmula desta Casa. 2. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.