Decisão · STJ

STJ AREsp 2423037

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-05-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 149/153, e-STJ, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante, em suas razões, argumentou, inicialmente, que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo foi omisso, por não ter analisado todas as questões suscitadas. Assinalou, também, que o recurso especial não objetiva o reexame de provas e, por isso, não esbarra na Súmula 7/STJ. A parte agravada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões de fls. 172/175, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.423.037 - SP (2023/0259417-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADOS : ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075 RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO - PE031036 AGRAVADO : AMANDA BARDUCO FIGUEIREDO ADVOGADO : RENATO MOREIRA FIGUEIREDO - SP229908 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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