STJ AREsp 2369230
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2. Não comprovada, por documento idôneo, a existência de suspensão do expediente no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/15 e da jurisprudência desta Corte, de rigor a inadmissibilidade do recurso, razão pela qual mantenho a decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: : Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta que: a) contando-se corretamente o prazo para recorrer, este teria finalizado justamente no dia da interposição do recurso especial, que se daria no dia 31.1.23; b) e que a situação do agravo em recurso especial seria rigorosamente a mesma, uma vez que, contando-se corretamente, o fim do prazo seria 18.4.23. Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo apresentada. É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.369.230 - SP (2023/0169465-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ALBERTO ALMEIDA RAMOS ADVOGADO : VICTOR HUGO MIGUELON RIBEIRO CANUTO - SP265062 AGRAVADO : MORAES CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA OUTRO NOME : MORAES CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI ADVOGADOS : ETIENNE BIM BAHIA - SP105773 ALESSANDRO SILVA GABAS - SP368512 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2. Não comprovada, por documento idôneo, a existência de suspensão do expediente no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/15 e da jurisprudência desta Corte, de rigor a inadmissibilidade do recurso, razão pela qual mantenho a decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.