Decisão · STJ

STJ REsp 2094740

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-05-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. DANO A TERCEIRO. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS (RCF-V). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AFASTAMENTO. PRESSUPOSTA A DEVIDA INFORMAÇÃO SOBRE OS TERMOS DA APÓLICE. REEXAME VEDADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A contratação de seguro de automóvel prevendo a cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) não inclui a indenização por lesão sofrida a terceiro, objeto de cobertura específica (RCF-V), uma vez que o contrato de seguro deve ser interpretado de modo estrito, a fim de assegurar a devida correlação entre o custo do prêmio e o valor da indenização securitária. Súmula 83/STJ. 2. Para rever o pressuposto adotado pelas instâncias ordinárias, de que a segurada teria sido devidamente informada sobre a limitação da cobertura, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, bem como dos termos da apólice; procedimento vedado em recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por VR ALMEIDA TRANSPORTES LTDA. contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para a ele negar provimento, por considerar que o Contrato de Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros deve ser interpretado de modo estrito, excluindo o sinistro em caso de dano a terceiro, objeto de cobertura específica (RCF), não contratada. Além disso, pressuposta a observância do dever informacional, o recurso especial não foi conhecido quanto ao ponto, em razão da Súmula 7/STJ. Nas razões do presente agravo, reitera a parte agravante a argumentação desenvolvida no recurso especial. Argumenta, em síntese, que o parente do segurado deve ser considerado terceiro para o efeito de obter cobertura de responsabilidade civil de danos materiais e morais em contrato de seguro de veículo. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.041/1.047). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.094.740 - RO (2023/0315657-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : VR ALMEIDA TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS : AIDEVALDO MARQUES DA SILVA - RO001467 ROBSON REINOSO DE PAULA - RO001341 DAIANE GRACIELY SILVA COSTA - RO009471 AGRAVADO : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADOS : EDSON ANTÔNIO SOUSA PINTO - RO004643 GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO005546 GABRIELA AKEMI MASSUDA - SP298486 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. DANO A TERCEIRO. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS (RCF-V). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AFASTAMENTO. PRESSUPOSTA A DEVIDA INFORMAÇÃO SOBRE OS TERMOS DA APÓLICE. REEXAME VEDADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A contratação de seguro de automóvel prevendo a cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) não inclui a indenização por lesão sofrida a terceiro, objeto de cobertura específica (RCF-V), uma vez que o contrato de seguro deve ser interpretado de modo estrito, a fim de assegurar a devida correlação entre o custo do prêmio e o valor da indenização securitária. Súmula 83/STJ. 2. Para rever o pressuposto adotado pelas instâncias ordinárias, de que a segurada teria sido devidamente informada sobre a limitação da cobertura, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, bem como dos termos da apólice; procedimento vedado em recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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