STJ AREsp 2434874
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 120-121, proferida pela Presidência desta Corte Superior, a qual não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte ora recorrente. A parte agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ no caso. Alega que, "Ademais, não se trata de uma simples inscrição indevida, onde é possível verificar a existência de um negócio jurídico válido e existente, mas se refere a uma inscrição indevida pautada pela inexigibilidade de um débito inexistente, o que por sí só afasta os argumentos trazidos pelo agravado, devendo, portanto, ser mantido o dever de indenizar" (fl. 129). Argumenta que, "Conforme sustentado, trata-se o feito de indenização por dano moral na qual o consumidor ora Recorrente, pretende ver reconhecido o seu direito de receber indenização por danos morais decorrente de inclusão no rol de maus pagadores administrado pela Recorrida, uma vez que o preceito normativo não foi respeitado, ou seja, o art. 6º e 14 da Lei 8.078/90 e a Súmula 385 do E. STJ foram violados, bem como também a Recorrida não fez prova em contrário que poderia ter modificado ou extinguido o direito do Recorrente" (fl. 130). Foi apresentada certidão na qual consta que não foi aberta vista para impugnação ao agravo interno, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos (fl. 134 e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.434.874 - SP (2023/0263166-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : RITA LUCIA CASSIMIRO SILVA ADVOGADO : ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA - MG202044 AGRAVADO : CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA AGRAVADO : CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.