STJ AREsp 2414190
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Eleva Alimentos S/A em face da decisão de fls. 528/534, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Aduz que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, está clara nos autos "(i) a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, haja vista que não enfrentou questões decisivas para a solução do feito, as quais, devidamente aduzidas pela Agravante em seus embargos - e, de resto, durante toda a tramitação do processo - têm o condão, caso enfrentadas, de alterar o resultado do julgamento, e, por conseguinte, a solução inicialmente dada à controvérsia; (ii) a valoração que foi dada à prova oral produzida e que acarretou uma interpretação arbitrária, haja vista que, na presente demanda, os fatos deveriam ser comprovados apenas por meio de prova documental; (iii) em casos em que as partes firmam contrato de prestação de serviços de transportes com contraprestação de frete, cabe condenação em verbas indenizatórias previstas na Lei nº 4.886/65 que regula a atividade de representação comercial cuja contraprestação é o pagamento de comissões (e não de frete) É legal a condenação imposta à Agravante sem recebimento de comissões devidamente documentado " (fl. 542). Afirma que, assim, esta Corte não precisa reanalisar o contexto fático ou as provas produzidas pelas partes nem muito menos interpretar as cláusulas contratuais, pelo que não há que se cogitar na incidência das Súmulas 5 e 7 ao presente caso. Impugnação ao recurso às fls. 566/576. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.414.190 - RS (2023/0237941-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ELEVA ALIMENTOS S/A AGRAVANTE : BRF S.A. ADVOGADOS : VÂNIA WONGTSCHOWSKI - SP183503 DANIEL FERREIRA DA PONTE - SP191326 VANESSA FAGUNDES CAVALCANTE - SP444315 AGRAVADO : PR DA SILVEIRA TRANSPORTES AGRAVADO : PR DA SILVEIRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. ADVOGADO : RODRIGO HOFMEISTER MELLO - RS030262 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.