Decisão · STJ

STJ REsp 2049867

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-02-01publicado em 2024-05-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO QUALIFICADO. INCÊNDIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. OBSERVÂNCIA. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. Na espécie, conforme mencionado pela Corte estadual, "não obstante o reconhecimento do réu tendo sido efetuado mediante fotografia, na fase inquisitorial, o ato foi confirmado na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo todas as formalidades requeridas pela Defesa, para a consecução do ato, sido atendidas pelo magistrado, oportunidade em que, novamente, os informantes reconheceram novamente Daniel Guedes Santiago". Além disso, assim como foi consignado na decisão agravada, os reconhecimentos fotográficos foram precedidos de descrição das características dos suspeitos e houve exibição de outras imagens além das fotografias deles. Ademais, de acordo com o consignado na decisão agravada, durante a solenidade, a testemunha ocular JOÃO WANZELER DOS SANTOS reconheceu, perante a autoridade judicial, o réu Daniel Guedes Santiago. 3. Se a instância ordinária con cluiu que as circunstâncias fáticas apuradas no judicium accusationis mostram-se aptas a permitir o juízo de admissibilidade da denúncia, concluir de forma diversa ensejaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Sustenta o agravante que houve "violação do art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez que a autoria delitiva teve por base um reconhecimento realizado através de foto, mas sem as garantias e formalidades previstas em lei" (fl. 780). Alega que deve ser declarada "a nulidade do reconhecimento realizado por foto (art. 157 do CPP), ante o não cumprimento das formalidades exigidas pelo art. 266 do CPP, e, por consequência, por inexistir outras provas produzidas judicialmente, deve o réu ser sumariamente absolvido (art. 415, inc. II, CPP)" (fl. 782). Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido o recurso especial e provido nos mesmos termos expostos nas fls. 727 -736, ou seja submetido para julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO QUALIFICADO. INCÊNDIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. OBSERVÂNCIA. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. Na espécie, conforme mencionado pela Corte estadual, "não obstante o reconhecimento do réu tendo sido efetuado mediante fotografia, na fase inquisitorial, o ato foi confirmado na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo todas as formalidades requeridas pela Defesa, para a consecução do ato, sido atendidas pelo magistrado, oportunidade em que, novamente, os informantes reconheceram novamente Daniel Guedes Santiago". Além disso, assim como foi consignado na decisão agravada, os reconhecimentos fotográficos foram precedidos de descrição das características dos suspeitos e houve exibição de outras imagens além das fotografias deles. Ademais, de acordo com o consignado na decisão agravada, durante a solenidade, a testemunha ocular JOÃO WANZELER DOS SANTOS reconheceu, perante a autoridade judicial, o réu Daniel Guedes Santiago. 3. Se a instância ordinária con cluiu que as circunstâncias fáticas apuradas no judicium accusationis mostram-se aptas a permitir o juízo de admissibilidade da denúncia, concluir de forma diversa ensejaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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