STJ AREsp 2495527
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP. 3. Embora a pena final imposta ao ora agravante tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise desfavorável de circunstância judicial, justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO contra decisão de e-STJ fls. 464/466, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 459/461, in verbis: Trata-se de agravo contra a decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto em face de julgado da 12ª Câmara de Direito Criminal daquele Tribunal, na Apelação nº 1500183-96.2022.8.26.0236. Consta dos autos que, em 18/02/2022, Paulo Roberto de Oliveira Ribeiro tentou subtrair para si, mediante rompimento de obstáculo, fiação elétrica em prejuízo da Paróquia Nossa Senhora Aparecida de Tabatinga/SP (fls. 112/113) Em 05/05/2022, Paulo Roberto de Oliveira Ribeiro foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, I, c/c o artigo 14, II, ambos do CP, às penas de 01 ano, 06 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de pagamento de 07 dias-multa (fls. 318/327). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa para redimensionar as penas para 01 ano, 01 mês e 21 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 05 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (fl. 377): Apelação criminal. Furto. Processo penal. Instauração de incidente de dependência toxicológica. Não acolhimento. Cabe ao magistrado, posto que em contato direto e imediato com as provas e pessoal com o acusado, decidir sobre a necessidade, conveniência e oportunidade da instauração do incidente de verificação de dependência químicotoxicológica, instauração esta que não se impõe automaticamente tão-somente pela simples alegação da condição de consumidor de drogas. Apelação criminal. Furto. Insignificância penal. Impossibilidade. Tratando-se de tentativa de subtração de fiação elétrica avaliada em R$ 300,00, e comportando os fatos maior conflituosidade social, notadamente porque trouxe transtornos à instituição vitimada, não cabe haver esse quadro como uma situação conflitiva simplesmente de bagatela Apelação criminal. Furto. Aplicação da pena. Reincidência específica. Positivada a reincidência específica, impõe-se o semiaberto como regime prisional de cumprimento inicial da pena privativa de liberdade aplicada. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados pelo TJSP (fls. 394/398). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a defesa alega violação ao artigo 619 do CPP e ao artigo 1.025 do CPC (fls. 403/412). Foi inadmitido o recurso especial, por aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF (fls. 424/425). Adveio então o presente agravo (fls. 427/438). Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso especial. Às e-STJ fls. 292/294, com esteio na jurisprudência do STJ, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos nas razões do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP. 3. Embora a pena final imposta ao ora agravante tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise desfavorável de circunstância judicial, justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido.