Decisão · STJ

STJ AREsp 2495527

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-05-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP. 3. Embora a pena final imposta ao ora agravante tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise desfavorável de circunstância judicial, justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO contra decisão de e-STJ fls. 464/466, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 459/461, in verbis: Trata-se de agravo contra a decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto em face de julgado da 12ª Câmara de Direito Criminal daquele Tribunal, na Apelação nº 1500183-96.2022.8.26.0236. Consta dos autos que, em 18/02/2022, Paulo Roberto de Oliveira Ribeiro tentou subtrair para si, mediante rompimento de obstáculo, fiação elétrica em prejuízo da Paróquia Nossa Senhora Aparecida de Tabatinga/SP (fls. 112/113) Em 05/05/2022, Paulo Roberto de Oliveira Ribeiro foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, I, c/c o artigo 14, II, ambos do CP, às penas de 01 ano, 06 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de pagamento de 07 dias-multa (fls. 318/327). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa para redimensionar as penas para 01 ano, 01 mês e 21 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 05 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (fl. 377): Apelação criminal. Furto. Processo penal. Instauração de incidente de dependência toxicológica. Não acolhimento. Cabe ao magistrado, posto que em contato direto e imediato com as provas e pessoal com o acusado, decidir sobre a necessidade, conveniência e oportunidade da instauração do incidente de verificação de dependência químicotoxicológica, instauração esta que não se impõe automaticamente tão-somente pela simples alegação da condição de consumidor de drogas. Apelação criminal. Furto. Insignificância penal. Impossibilidade. Tratando-se de tentativa de subtração de fiação elétrica avaliada em R$ 300,00, e comportando os fatos maior conflituosidade social, notadamente porque trouxe transtornos à instituição vitimada, não cabe haver esse quadro como uma situação conflitiva simplesmente de bagatela Apelação criminal. Furto. Aplicação da pena. Reincidência específica. Positivada a reincidência específica, impõe-se o semiaberto como regime prisional de cumprimento inicial da pena privativa de liberdade aplicada. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados pelo TJSP (fls. 394/398). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a defesa alega violação ao artigo 619 do CPP e ao artigo 1.025 do CPC (fls. 403/412). Foi inadmitido o recurso especial, por aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF (fls. 424/425). Adveio então o presente agravo (fls. 427/438). Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso especial. Às e-STJ fls. 292/294, com esteio na jurisprudência do STJ, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos nas razões do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP. 3. Embora a pena final imposta ao ora agravante tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise desfavorável de circunstância judicial, justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido.
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