STJ AREsp 2397629
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VÍCIOS OCULTOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 906/911, na qual neguei provimento ao recurso especial. Sustenta a parte agravante que há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido "i) Deixou de considerar que o julgamento é extra petita, na medida em que o v. acórdão imputou responsabilidade à Agravante de maneira dissociada do pedido pelo Agravado, bem como desconsiderou a impossibilidade de cumprimento da decisão; ii) Deixou de analisar a questão relativa ao indevido afastamento da decadência; iii) Deixou de analisar a efetiva impugnação ao laudo pericial realizada pela Agravante". Insiste que "o Agravante delimitou o seu pedido quando da distribuição da ação, qual seja: a substituição integral do ônibus por outro da mesma espécie e qualidade; ou o ressarcimento integral do valor pago pelo ônibus. Ou seja, em momento algum houve pedido acerca da substituição isolada da carroceria do ônibus". Aduz que "a fabricação e montagem de uma carroceria modelo 2022 em um chassi modelo 2017, além de ser tecnicamente impossível, demanda ferramentas totalmente diferentes do instalado na linha de montagem atual". Argumenta que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, "pois o que se pretende é demonstrar que tampouco a prova produzida nos autos teve a possibilidade de prever a obrigação imposta pelo v. acórdão, já que a substituição da carroceria, como já dito, sequer foi objeto de discussão na lide". Impugnação às fls. 930/939. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.397.629 - SP (2023/0177528-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA ADVOGADOS : ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916 AUGUSTO NEVES DAL POZZO - SP174392 PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566 PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO - DF041015 IZABELA DI RITO - SP434708 AGRAVADO : VALDIR MENESES DOS SANTOS TRANSPORTES ADVOGADOS : MARGARIDA MARIA CAMPELO CARVALHO - SP370789 PRISCILA CANDELÁRIA GARCIA - SP360422 INTERES. : DIVENA COMERCIAL LTDA INTERES. : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VÍCIOS OCULTOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.