Decisão · STJ

STJ AREsp 1358577

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2018-09-03publicado em 2024-05-13
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. 3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso por intempestividade. Assim constou da referida decisão da Presidência (fl. 891): Mediante análise dos autos, a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 31/08/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 25/09/2017. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Sustenta a agravante que "o dia 08 de setembro caiu em uma sexta-feira, posterior ao feriado nacional de 07 de setembro quinta-feira, não havendo notícia de que nenhum tribunal estadual ou tribunal superior tenha tido expediente normal no dia 08 de setembro de 2017, sendo este um fato público e notório" (fl. 897). Afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a comprovação da tempestividade do recurso posteriormente à sua interposição. Alega que a "questão deve ser analisada sob o prisma do princípio da primazia do julgamento de mérito dos recursos excepcionais, devendo haver o amplo aproveitamento da atividade processual com a possibilidade de sanabilidade de eventuais vícios, é o que se extrai da intenção do legislador quando da análise dos dispositivos legais supra citados no Novo CPC" (fl. 900). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.577 - SP (2018/0227497-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : VALDILENI TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO : CRISTIAN RICARDO SIVERA E OUTRO(S) - SP173854 AGRAVADO : RODOPIRO TRANSPORTES PESADOS LTDA ADVOGADO : RUI AURÉLIO DE LACERDA BADARÓ - RS087407 INTERES. : ARQUEIRO TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI ADVOGADO : WILLIAM TORRES BANDEIRA E OUTRO(S) - SP265734 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. 3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →