STJ AREsp 2534428
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREEENSÃO DE 14,8 KG DE COCAÍNA, ALÉM DE 26,7KG DE INSUMOS (CAFEÍNA E LIDOCAÍNA) E DE APETRECHOS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Mateus Henrique de Siqueira e Higor Junior Batistela contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, quais sejam, Súmula 284/STF, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ (fls. 474/475). Nas razões do agravo regimental, a defesa dos agravantes reiterou a tese de mérito suscitada no recurso especial, afirmando que demonstrou de maneira pormenorizada, amparada inclusive no dissídio jurisprudencial, sem se confundir com a reapreciação fática, pois a produção de prova - atribuição única do Ministério Público -não demonstrou com a segurança necessária, liame entre esses, em especial, Higor e o entorpecente apreendido em local no qual prestava serviço (fl. 481). Reforça que não restou comprovado liame subjetivo entre ambos, que sequer em data pretérita, mesmo durante a investigação, foram notados e tampouco abordados em companhia um do outro (fl. 482), destacando que houve exacerbação da pena sem justo motivo, com destaque para Matheus, primário (idem). Pugnou pela reforma da decisão agravada. O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, opinou pelo não conhecimento do agravo, ou, caso conhecido, seja-lhe negado provimento. Eis a ementa do parecer (fl. 496): Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Recurso especial inadmitido à luz dos enunciados 7/STJ, 284/STF, além da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.