STJ EAREsp 2528169
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CIBELE CARVALHO BRAGA contra decisão, por mim proferida, em que não conheci do recurso especial (e-STJ fls. 575/580). A irresignação foi assim relatada na decisão agravada (e-STJ fls. 569/570): Trata-se de agravo interposto por Cibele Carvalho Braga, contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa. Colhe-se dos autos que a agravante foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 356, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 13/3/2019. No curso da ação penal, a defesa suscitou a suspeição/impedimento do Magistrado processante, o que foi rejeitado. Diante disso, interpôs-se recurso em sentido estrito, o qual não foi conhecido pelo TJSP, nos termos do acórdão de f. 176-186. Opostos embargos de declaração, esses não foram acolhidos. Contra esse acórdão, a defesa interpôs recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, no qual, por meio de confusa redação, defende a nulidade do acórdão estadual, sob a alegação de que houve negativa da prestação jurisdicional, diante da não apreciação das teses defensivas quanto à prescrição da pretensão punitiva, incidência da coisa julgada e suspeição/impedimento do Magistrado que apreciou a resposta à acusação e os sucessivos embargos de declaração opostos pela Defesa. Requereu, assim, a declaração de nulidade do acórdão, determinando-se a apreciação da totalidade das teses defensivas. O recurso foi inadmitido, sob os seguintes fundamentos: a) impossibilidade de se aferir violação a preceito constitucional em sede de recurso especial; b) deficiência na fundamentação do recurso, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF e; c) necessidade de revolvimento do conjunto probatório (Súmula n. 7 do STJ). Sobreveio, então, o presente agravo em recurso especial, objetivando o reexame da admissibilidade recursal. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial e contraminuta ao agravo. Os autos foram alçados ao Superior Tribunal de Justiça, vindo, na sequência, ao Ministério Público Federal para manifestação. Nas razões do presente recurso, repisa a defesa os mesmos argumentos outrora expendidos. Postula, ao final, o "provimento do presente agravo interno, para reformar a r. decisão ora agravada e prover o RESP em comento, determinando o retorno dos autos ao Tribuna de Origem, para correto processamento do RESE interposto e instauração de EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO-SUSPEIÇÃO em face do recorrido, sem prejuízo de instauração da ação contra crimes de abuso de autoridade, nos termos da lei 13869-19" (e-STJ fl. 593). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 2. Agravo regimental não conhecido.