Decisão · STJ

STJ AREsp 2562360

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-05-13
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DO HC N. 863.653/SP. PERDA DO OBJETO. 1. Encontra-se prejudicado o agravo em recurso especial que teve seu objeto inteiramente julgado em sede de habeas corpus, não se mostrando razoável o julgamento do mesmo objeto em duplicidade. Precedentes. 2. Agravo regimental prejudicado. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC. 863.653/SP (fl. 337). Trata-se de agravo regimental em agravo interposto por Eduardo Soares do Nascimento contra a decisão monocrática da Presidência que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele interposto, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo regimental, alega-se, em suma, que não há aplicação in casu da Súmula 182/STJ, uma vez que a decisão guerreada fora impugnada, no limite cabível da análise já estreitada pela via eleita (fl. 325). O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental interposto (fls. 342/344). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DO HC N. 863.653/SP. PERDA DO OBJETO. 1. Encontra-se prejudicado o agravo em recurso especial que teve seu objeto inteiramente julgado em sede de habeas corpus, não se mostrando razoável o julgamento do mesmo objeto em duplicidade. Precedentes. 2. Agravo regimental prejudicado.
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