Decisão · STJ

STJ AREsp 2439486

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-05-13
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 288-289, proferida pela Presidência desta Corte Superior, a qual não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte ora recorrente. A parte agravante sustenta que impugnou os fundamentos da decisão agravada na hipótese dos autos. Afirma que não incide a Súmula 7/STJ no caso. Argumenta que, "Conforme sustentado, trata-se o feito de indenização por dano moral na qual o consumidor ora Recorrente, pretende ver reconhecido o seu direito de receber indenização por danos morais decorrente de inclusão no rol de maus pagadores administrado pela Recorrida, uma vez que o preceito normativo não foi respeitado, ou seja, o art. 6º e 14 da Lei 8.078/90 e a Súmula 385 do E. STJ foram violados, bem como também a Recorrida não fez prova em contrário que poderia ter modificado ou extinguido o direito do Recorrente" (fl. 296). Não foram apresentadas as impugnações pelas partes agravadas (fls. 304-305 e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.439.486 - SP (2023/0298470-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : GABRIELA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA - MG202044 AGRAVADO : M SERVICOS LTDA OUTRO NOME : CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA ADVOGADO : ROBERTO LUIZ DE SANTI GIORGI - SP229195 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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