Decisão · STJ

STJ AREsp 2419105

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-05-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE DECISÃO SINGULAR. SÚMULA N. 281/STF. NÃO PROVIDO. 1. É incabível o recurso especial quando a parte não houver interposto todos os recursos cabíveis na instância ordinária, como ensina o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por em face da seguinte decisão da Presidência desta Corte (fls. 328/329): Cuida-se de agravo interposto por OSMIR DALPRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de OSMIR DALPRA, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/5/2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões, afirma que "foram interpostos todos os recursos cabíveis no âmbito do Tribunal de origem, conforme o disposto na legislação processual vigente", tal como apelação e embargos de declaração. Impugnação às fls. 343/354. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.419.105 - RO (2023/0252121-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : OSMIR DALPRA ADVOGADO : LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO004634 AGRAVADO : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO : CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 ADVOGADOS : ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234 KAREN CRISTINA RUIVO - SP199660 EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE DECISÃO SINGULAR. SÚMULA N. 281/STF. NÃO PROVIDO. 1. É incabível o recurso especial quando a parte não houver interposto todos os recursos cabíveis na instância ordinária, como ensina o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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