STJ REsp 2068955
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 823/827 e-STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, que as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF não constituem obstáculo ao conhecimento do recurso especial. Afirma que o julgado contraria o entendimento firmando no Tema repetitivo n. 1.034. Impugnação às fls. 850/855 e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.068.955 - SP (2023/0138365-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ROGERIO APARECIDO SALIM ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS FERNANDES BEVILACQUA - SP109162 JOÃO PAULO ANJOS DE SOUZA - SP246709 EDUARDO GASPAR TUNALA - SP249968 AGRAVADO : FUNDACAO SAUDE ITAU ADVOGADOS : RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331 FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481 ÚRSULA PINTO MARTINS - RJ228597 NATÃ ALMEIDA ROCHA BARROS - SP465417 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.