Decisão · STJ

STJ AREsp 2367596

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-02-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA POSTERIOR DA PROCURAÇÃO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios. 2. A procuração acostada à fl. 187 foi juntada após o encerramento do prazo de 5 dias, determinado à fl. 173, operando-se, portanto, a preclusão. 3. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o agravo regimental de BRUNO BORGES DA SILVA (fls. 232/236). A defesa aponta omissão do julgado, alegando que foi juntada a procuração, havendo a regularização da representação, não incidindo a Súmula n. 115/STJ. Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício e restabelecer a pena-base do embargante. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA POSTERIOR DA PROCURAÇÃO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios. 2. A procuração acostada à fl. 187 foi juntada após o encerramento do prazo de 5 dias, determinado à fl. 173, operando-se, portanto, a preclusão. 3. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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