Decisão · STJ

STJ AREsp 2406440

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-30publicado em 2024-05-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 do Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Cuida-se de agravo interno interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. contra decisão singular (fls. 263 - 265) na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão do recurso exigiria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos (Súmula 7 do STJ). Em suas razões a parte alega, em síntese, não ser o caso de reexame de provas, pois o que se pretende é, a partir do escopo definido no acórdão recorrido, que o STJ analise se a Câmara acabou por ignorar completamente as provas constantes nos autos, que apontaram que não houve qualquer responsabilidade da agravante sobre o ocorrido. Argumenta que não há necessidade de se analisar provas sobre o acidente ou sobre os fatos narrados, mas apenas se, dentro das premissas do acórdão, houve aplicação correta da responsabilidade da agravante, de maneira proporcional e adequada. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.406.440 - RJ (2023/0228223-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADOS : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852 LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445 JONATAN BRITO VIVAS - RJ202508 AGRAVADO : FERNANDA LOBO MADUREIRA ADVOGADOS : RAQUEL SANTOS CORRÊA LINHARES - RJ173040 PEDRO COSTA LINHARES - RJ162380 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 do Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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