STJ AREsp 2407060
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 6º, III, DA LEI 8.078/90. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 3.Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que o índice aplicado no contrato em análise não foi abusivo, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por GK ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/S LTDA e outracontra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, 282 e 356/STF. Nas razões do presente agravo, questiona a parte agravante a incidência dos óbices sumulares referidos. Reitera, ainda, a argumentação desenvolvida no recurso especial quanto a remanescer omissão no acórdão recorrido. Defende, ainda, que o laudo pericial, certificando a validade do reajuste praticado por operadora de plano de saúde, deveria ser desconsiderado, uma vez que inconclusivo, com a inversão do ônus da prova, em favor do segurado, consumidor. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.257/1.271). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.407.060 - SP (2023/0229358-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : GK ADMINISTRACAO DE BENS S/S LTDA AGRAVANTE : GK APOIO A EDIFICIOS LTDA ADVOGADO : RENATA VILHENA SILVA - SP147954 AGRAVADO : ADM SERVICOS LTDA. OUTRO NOME : ADM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO : RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933 INTERES. : BRADESCO SAUDE S/A EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 6º, III, DA LEI 8.078/90. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 3.Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que o índice aplicado no contrato em análise não foi abusivo, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.