Decisão · STJ

STJ AREsp 1962411

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2021-08-31publicado em 2024-05-13
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚ MULAS 282, 284 E 356 DO STF. 1. Recurso especial não admitido em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, das Súmulas 282, 284 e 356 do STF, assim como por fundamentar pedido em norma constitucional. 2. Parte agravante que deixou de demonstrar a ausência das irregularidades apontadas. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANA APARECIDA OLIVEIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial para não conhecer o recurso especial (fls. 1.252/1.262). Requer a parte agravante o afastamento dos óbices aplicados (Súmulas 282, 284 e 356 do STF e 7 do STJ), uma vez que interpôs recurso extraordinário de forma concomitante, assim como que a pretensão é de adequar os elementos cognitivos aos dispositivos legais regentes (fls. 1.265/1.297). O agravado (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) pugna pelo não conhecimento e, subsidiariamente, o não provimento do recurso (fls. 1.314/1.327). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento e, subsidiariamente, o não provimento do recurso (fls. 1.334/1.339). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚ MULAS 282, 284 E 356 DO STF. 1. Recurso especial não admitido em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, das Súmulas 282, 284 e 356 do STF, assim como por fundamentar pedido em norma constitucional. 2. Parte agravante que deixou de demonstrar a ausência das irregularidades apontadas. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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