STJ AREsp 2360303
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. SUPOSTO EXCESSO. ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA NA EXTENSÃO EM QUE DEVOLVIDA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 77, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE REGIMENTO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 3. O recurso especial é via inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIAS REUNIDAS PROGRESSO LTDA contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. Nas razões do presente agravo, questiona a parte agravante a pertinência dos óbices sumulares aludidos. Reitera quanto ao mais a argumentação desenvolvida no recurso especial de que remanesceria omissão no acórdão recorrido. Defende que a condenação pelas custas judiciais não pode ser desvinculada do serviço prestado pelo Judiciário, considerada a natureza jurídica de taxa da obrigação respectiva. Ressalta, ainda, a ocorrência de erro de procedimento, uma vez que o julgamento do recurso no Tribunal de origem não teria sido pautado, a despeito de pedido expresso da recorrente nesse sentido. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.134.1.140. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.360.303 - AM (2023/0151254-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : INDUSTRIAS REUNIDAS PROGRESSO LIMITADA ADVOGADO : PAULO AUGUSTO LUZ DE ARAUJO - AM011146 AGRAVADO : ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA ADVOGADOS : ALEXANDRE OUTEDA JORGE - SP176530 DÉRICK MENSINGER ROCUMBACK - SP401871 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. SUPOSTO EXCESSO. ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA NA EXTENSÃO EM QUE DEVOLVIDA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 77, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE REGIMENTO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 3. O recurso especial é via inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.