Decisão · STJ

STJ AREsp 2370710

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-19publicado em 2024-05-13
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DE DISCUSSÃO. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se analise, na fase de cumprimento do julgado, matérias que já foram discutidas integralmente no processo de conhecimento, mesmo questões de ordem pública, como a legitimidade. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Tarcísio Olivio Bourguignon (fls. 707-718 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 683-689 e-STJ, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial sob o fundamento de que incidiria o óbice da Súmula 7 do STJ. Em razões de agravo interno (fls. 707-718 e-STJ), a parte agravante alega que "não é necessário reanalisar o contexto fático-probatório, mas tão somente revalorar juridicamente o fato que já foi reconhecido no acórdão então recorrido, que consiste em ser a ilegitimidade da parte matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo e, inclusive, de ofício, pelo juiz em qualquer grau de jurisdição, e sua repercussão quando a mesma é alegada após o trânsito em julgado da sentença" (fl. 710 e-STJ). Argumenta que, "conforme o próprio acórdão recorrido ressaltou, a ação de conhecimento correu à revelia na origem, e, neste caso em específico, não há formação de coisa julgada" (fl. 715 e-STJ). Afirma que, "a coisa julgada acoberta toda a matéria posta em juízo, mas ela apenas possui autoridade para encerrar discussões de questões principais nos casos em que tenha sido oportunizado o contraditório sobre elas; o que é incompatível com o instituto da revelia" (fl. 716 e-STJ). Argumenta que o acórdão recorrido afrontou o art. 485, VI e §3º, do CPC "quando considerou que a ilegitimidade está alcançada pelo manto da coisa julgada, menosprezando o fato de ela ser matéria de ordem pública, que não se submete à preclusão temporal, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo juiz, como forma de assegurar o devido processo legal" (fl. 715 e-STJ). A parte agravada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 723 e0STJ. É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.370.710 - ES (2023/0170420-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : TARCISIO OLIVIO BOURGUIGNON ADVOGADOS : TIAGO ROCON ZANETTI - ES013753 NATALIA FIOROT CORADINI - ES017690 RHAYZA FRANCA RODRIGUES DE SOUSA - ES020351 AGRAVADO : CONDOMINIO BRISTOL PRAIA DO CANTO APART HOTEL OUTRO NOME : CONDOMINIO DO EDIFÍCIO PRAIA DO CANTO ADVOGADOS : FRANCISCO AUGUSTO DE CARVALHO - MG056345 MARCELO EBDER DOS SANTOS - MG131303 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DE DISCUSSÃO. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se analise, na fase de cumprimento do julgado, matérias que já foram discutidas integralmente no processo de conhecimento, mesmo questões de ordem pública, como a legitimidade. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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