STJ AREsp 2370449
PROCESSUALAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM PRAZO RECURSAL 1. É de sabença ordinária que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, " .. a oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 1.441.143/SP. Sexta Turma. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. DJe de 09/10/2019) 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta a parte agravante que "Entende excelência que, segundo a decisão transcrita acima, o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo motivo de os embargos de declaração ter sido considerado intempestivos", apontando que "Excelência o primeiro embargo de declaração impetrado pelo autor, ora agravante, teve o objetivo de requerer ao excelentíssimo relator à época a devolução do prazo recursal, tendo em vista os diversos equívocos ocorridos no Tribunal de justiça do Estado do Rio de janeiro à época e, que o agravante não deu causa, folhas 190/193 (principais)", e que "Descreveu naquela ocasião e juntou documentos, inclusive da interseção da OAB junto ao STF nesse sentido e o prejuízo que os advogados estavam tendo em decorrência desses equívocos. Em âmbito do Tribunal a"quo, em decisão técnica, os pedidos do agravante foram aceitos, até porque se não tivesse sido sequer o recurso especial teria sido aceito, todavia a decisão do Eminente Desembargador vice-presidente daquela ocasião, deixava claro que a decisão final caberia ao STJ, entretanto o agravante não deu causa aos fatos ocorridos e narrados nas folhas, 144/145, ato 161- 01/06/2022 juntada de documento, petição anex000 pdf, 3204/2022.00314702 peticão, f1.188/189,207/209, fl. 211, fl. 214 (não intimação) certificação, fl. 218/216, f1.224/225, fl. 226/260, fl. 262, sendo apenas vítima". Ao final, requer a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo não apresentada. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.370.449 - RJ (2023/0173484-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : JOSE MAURO DE OLIVEIRA MENDONCA ADVOGADO : JOSÉ MAURO DE OLIVEIRA MENDONÇA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ204484 AGRAVADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL RENO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM PRAZO RECURSAL 1. É de sabença ordinária que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, " .. a oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 1.441.143/SP. Sexta Turma. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. DJe de 09/10/2019) 2. Agravo interno não conhecido.