STJ CC 196906
CIVILAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA INDISTINTA DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. 2. A revisão de eventual erro de julgamento deve ser procurada perante a instância prolatora da decisão, pois não é mister do conflito, que limita-se a definir a competência do Órgão Julgador, substituir a instância revisora apropriada. 3. Nesses casos, de redirecionamento da execução para coobrigados, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino de patrimônio afetado ao plano de recuperação judicial. 4. Incidência da Súmula 480 desta Corte: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não conheceu do conflito de competência, no que tange a coobrigados incluídos em execução trabalhista movida em face da suscitante, pois, nos moldes da Súmula 480/STJ, "o Juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". A decisão agravada esclareceu que, no presente caso, o d. Juízo do Trabalho suscitado julgou procedente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir no polo passivo de execução trabalhista pessoas físicas coobrigadas que não estão submetidas a recuperação judicial, fato que se insere no âmbito de sua competência, porquanto pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. A agravante alega, de início, que "a aprovação do Plano de Recuperação implica na novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos (art. 59 da Lei 11.101/2005), nos termos das cláusulas dispostas em seu conteúdo" e que, sendo assim, "o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser submetido ao juízo da recuperação judicial, ainda que in casu o patrimônio objeto da execução não seja os ativos da recuperanda mas o patrimônio dos diretores da Cia" (na fl. 1.641) Destaca que "a competência do Juízo Trabalhista, após apurado o valor do crédito do autor, se extingue com a inserção deste no quadro geral de credores. As ações e execuções contra o devedor somente devem prosse guir nos juízos originários se não for aprovado o plano de recuperação ou decretada a falência, o que não é o caso dos autos" (na fl. 1.643). Defende, por fim, que a decisão do d. Juízo do Trabalho mostra equivocada, porque "somente será reconhecida a responsabilização dos sócios, se comprovado, perante o juízo falimentar, que os sócios, controladores ou gestores agiram de forma contrária ao interesse da sociedade, ao contrato social ou a Lei aplicável, ocasionando prejuízo" (na fl. 1.646). Requer o conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA INDISTINTA DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. 2. A revisão de eventual erro de julgamento deve ser procurada perante a instância prolatora da decisão, pois não é mister do conflito, que limita-se a definir a competência do Órgão Julgador, substituir a instância revisora apropriada. 3. Nesses casos, de redirecionamento da execução para coobrigados, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino de patrimônio afetado ao plano de recuperação judicial. 4. Incidência da Súmula 480 desta Corte: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." 5. Agravo interno desprovido.