Decisão · STJ

STJ EREsp 2088890

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-05-13
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. PARÂMETRO. VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. O valor da multa cominatória não é definitivo, podendo ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Não há óbice a que o valor da obrigação principal sirva de parâmetro para a fixação do valor final a ser executado a título de multa cominatória. Precedentes. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 407/408 e-STJ. A parte agravante sustenta que valor da obrigação principal não poderia servir de parâmetro para a alteração do valor da multa cominatória (reduzida de R$ 497.052,62 - quatrocentos e noventa e sete mil, cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos - para R$ 150.000,00 - cento e cinquenta mil reais), devendo levar-se em conta a recalcitrância de mais de 1.300 - mil e trezentos - dias para o cumprimento da obrigação de fazer. Impugnação às fls. 430/436 e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.088.890 - RN (2023/0271517-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO ADVOGADO : ANA CECÍLIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE - RN010986 AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. PARÂMETRO. VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. O valor da multa cominatória não é definitivo, podendo ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Não há óbice a que o valor da obrigação principal sirva de parâmetro para a fixação do valor final a ser executado a título de multa cominatória. Precedentes. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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