Decisão · STJ

STJ AREsp 2347815

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-05-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por ELIANA APARECIDA CLETO e outros contra decisão de fls. 574 - 577 (e-STJ), de minha relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula 7/STJ. Em suas razões, afirmam que: "a r. decisão monocrática da Doutora Ministra Relatora não merece prosperar, sendo certo que os Agravantes pretendem, com a interposição deste recurso, obter a reforma da r. decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, para que também seja lhe dado integral provimento, uma vez que, data vênia, não seria necessário o reexame de fatos e de provas" (e-STJ, fl. 587). Destacam que: "Os princípios da celeridade e economia processual apontam as hipóteses em que os recursos podem receber decisões monocráticas da Culta Ministra Relatora, inclusive nos termos da Resolução STJ nº 17/2013, porque ela que age como delegado do Órgão Colegiado. Por isso que é defeso à Ministra Presidente, e/ou à Ministra Relatora, suprimir da apreciação colegiada, por mais inadmissível que sejam as fundamentações do Recurso interposto, data vênia, o que não foi observado pela culta Doutora Ministra Relatora" (e-STJ, fl. 588). Concluem que: "ao contrário do que restou decidido pela Culta Ministra Relatora, para constatação de que houve flagrante violação os mencionados artigos não será necessário o reexame de acervo fático-probatório, mas sim, simples leitura da motivação consignada no V. Acórdão, em confronto com os dispositivos legais invocados como violados pela r. decisão recorrida, diligência que, por si somente, corroboram claramente os pontos objeto do recurso"; bem como que: "Pedimos vênia para sustentar que a r. decisão recorrida valorou a prova de forma que muito prejudicou os Agravantes, urgindo, pois, que este recurso receba integral provimento, mesmo porque, incontroverso que neste caso houve incorreta valoração das provas, inclusive pelo fato das premissas fáticas estarem bem delineadas nos autos, sendo totalmente possível analisar a questão debatida no recurso, independentemente de revolvimento das provas" (e-STJ, fls. 592 - 593). Repisam as questões de mérito do recurso no sentido de que foi comprovado o preenchimento dos requisitos do usucapião na hipótese dos autos. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.347.815 - SP (2023/0136689-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ADELINA SILVESTRE DOS SANTOS AGRAVANTE : ELIANA APARECIDA CLETO AGRAVANTE : MAXWELDER ADRIANO APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO : LUÍS ANTÔNIO GONZAGA - SP148696 AGRAVADO : SEBASTIAO LOURIVAL DE MELO ADVOGADO : VÁLDER BOCALON MIGLIORINI - SP300573 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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