Decisão · STJ

STJ AREsp 2447357

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-05-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por ANGELA ANITA DOMARCO contra decisão singular, de minha lavra, na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial em virtude do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 282 do STF por analogia (fls. 1.348/1.351). Nas razões deste agravo, a agravante afirma que não incidem os óbices sumulares apontados, uma vez que o direito ao recebimento de parcelas vincendas resulta de norma expressa e impositiva, que prescinde até mesmo de pedido expresso do credor. Afirma que não era o caso de aplicação da Súmula 282 do STF, porque o Tribunal de origem foi instado a se manifestar sobre os dispositivos de lei federal indicados por meio de embargos de declaração com propósito específico de amplo prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 98 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.364/1.368). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.447.357 - SP (2023/0284938-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ANGELA ANITA DOMARCO ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO SCARPASSA - SP185311 JOSE PAULO CALANCA SERVO - SP192601 AGRAVADO : DAGOBERTO DOMARCO - ESPÓLIO REPR. POR : MARIA CHIARELLI DOMARCO - INVENTARIANTE AGRAVADO : DIOGO DOUGLAS DOMARCO - ESPÓLIO REPR. POR : LUCY MARLENE MACIEL DOMARCO - INVENTARIANTE AGRAVADO : VANIR RODRIGUES DOMARCO ADVOGADOS : RODRIGO AUED - SP148474 GUSTAVO GOULART ESCOBAR - SP138248 DANIEL GOULART ESCOBAR - SP190619 FÁBIO AUGUSTO DE FACIO ABUDI - SP156197 LUCAS EDUARDO MARCON SPOSITO - SP361158 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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