Decisão · STJ

STJ AREsp 2399421

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-05-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO INDEVIDA DO BEM. COMPENSAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Litoral Sul Transportes Urbanos LTDA. em face da seguinte decisão: Trata-se de agravo manifestado por Litoral Sul Transportes Urbanos LTDA. em face de decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Compensação. Cabimento. Valores devidamente impugnados pela agravante, não havendo que se falar em ausência de contraditório ou ampla defesa. Discussão, contudo, ainda pendente de apreciação pelo juízo a quo, vedada discussão diretamente em grau recursal. Conduta de questionar valor por ela própria sugerido e acolhido pelo juízo que configura inadmitido venire contra factum proprium. Termo inicial dos juros que comporta ajuste. Incidência a partir da indevida alienação dos veículos. Precedentes. Recurso parcialmente provido. Alegou-se, no especial, violação do artigo 369 do Código Civil, associada a dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que os créditos entre as partes não são líquidos, razão pela qual não se admite a compensação. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Colhe-se dos autos que a instituição financeira agravada ajuizou pedido de busca e apreensão de 10 (dez) bens objetos de alienação fiduciária. Efetivada a liminar, sobreveio sentença de extinção do processo e determinação de restituição dos bens apreendidos, os quais, todavia, já haviam sido alienados. A obrigação foi convertida em perdas e danos e, no momento da execução, apresentou a instituição financeira valores devidos pela agravante, para os quais se determinou a compensação. Esclareça-se, de início, que o caso não versa sobre saldo remanescente após a alienação de bem objeto de contrato de alienação fiduciária (caso em que caberia, em tese, ação monitória pelo credor fiduciário), mesmo porque houve determinação de restituição dos bens ao devedor fiduciante face à extinção do processo de busca e apreensão. O contrato de alienação fiduciária, desse modo, é título executivo e o questionamento dos valores devidos não lhe retira a liquidez, certeza e exigibilidade. Assim: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE. LIQUIDEZ DO TÍTULO DA EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional." (REsp nº 593.220/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 21.2.2005). Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.414.469/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 28/8/2012.) Se o Tribunal local concluiu, portanto, que ambas as dívidas são líquidas, exigíveis e de coisa fungível, o reexame da questão encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Afirma que o acórdão local não observou as disposições dos artigos 369 do Código Civil e 2º do Decreto-Lei 911/69, porquanto não houve prestação de contas pelo credor fiduciário, razão pela qual não se pode falar em dívidas líquidas, certas e exigíveis para fins de compensação. Pede o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.399.421 - SP (2023/0214163-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : LITORAL SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADO : LUCAS MORENO PROGIANTE - SP300411 AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS : RAFAEL BARIONI - MG132391 HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025 JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961 INTERES. : OLINDA ANTUNES DE ANDRADE INTERES. : GENERAL CHEMICALS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO INDEVIDA DO BEM. COMPENSAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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