Decisão · STJ

STJ REsp 2017370

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-08-02publicado em 2024-05-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Marden Esper Maues opõe embargos de declaração em face de acórdão unânime da Quarta Turma, que negou provimento ao agravo interno, conforme ementa do seguinte teor (fl. 2.414): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. AFASTAMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1.002/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria contratual e fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Afirma que o julgado contém omissões e obscuridades porque não pode meramente ratificar a decisão agravada, que se apoia em jurisprudência que não é dominante nem específica para o caso concreto, o que contraindica a aplicação da Súmula 568/STJ. Sustenta que a matéria se insere no âmbito do tema discutido em recurso repetitivo, de observância obrigatória, salvo desqualificação justificada, o que não ocorreu. Para finalizar, insiste que a questão tratada não envolve o reexame de cláusula contratual, exigindo meramente a revaloração. Petrus Construções Ltda. apresenta impugnação às fls. 2.470/2.474, arguindo a ausência dos vícios apontados, mediante recurso de cunho infringente, sem efetiva demonstração do alegado, pois o decisório dispõe de fundamentação suficiente, pela qual foi afastada a incidência do entendimento consolidado no repetitivo pela conjugação com o julgamento da ação conexa, em que pleiteada a rescisão do contrato. Defende a aplicação dos óbices sumulares. É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.017.370 - PR (2022/0239067-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : MARDEN ESPER MAUES ADVOGADOS : PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN - PR018762 MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694 FELIPE EMANOEL PACHECO JENSEN - PR068619 EMBARGADO : PETRUS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS : EMERSON LUIS DAL POZZO - PR047102 ERICK WILLIAN PERTUSSATTO - PR080239 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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