Decisão · STJ

STJ AREsp 2400907

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-05-13
PROCESSUAL
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 121, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ART. 298 DO CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156 E 158, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extrai-se do acórdão do Tribunal de Justiça que a tese acusatória, dentre outros elementos, foi comprovada mediante a realização do exame de corpo de delito, com confecção de laudo médico que denota ter sido introduzido medicamento prescrito de forma errada pelo agravante na vítima, o que, no mínimo, configurou concausa para o evento morte. Para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1479/1486 interposto por LUIZ ANTONIO GAVINO em face de decisão de minha lavra de fls. 1468/1474 que conheceu do seu agravo para negar provimento ao recurso especial. Em síntese, a decisão agravada não constatou violação ao art. 158 do Código de Processo Penal - CPP, porque elaborado laudo pericial, bem como não constatou violação ao art. 156, também do CPP, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No presente recurso, a defesa sustenta que o julgamento não esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois houve condenação pelo delito de homicídio culposo sem prova de que a vítima veio a óbito pela errônea prescrição medicamentosa feita pelo agravante, notadamente ausente exame de corpo de delito nesse sentido. Entende que a condenação decorre de presunção, ante o resultado de três laudos técnicos que não suprem a necessidade do exame de corpo de delito. Acresce que a acusação não provou que a vítima veio a óbito em razão de ter consumido medicamento erroneamente prescrito. Requer o provimento do agravo regimental, com provimento do recurso subjacente. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 121, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ART. 298 DO CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156 E 158, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extrai-se do acórdão do Tribunal de Justiça que a tese acusatória, dentre outros elementos, foi comprovada mediante a realização do exame de corpo de delito, com confecção de laudo médico que denota ter sido introduzido medicamento prescrito de forma errada pelo agravante na vítima, o que, no mínimo, configurou concausa para o evento morte. Para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
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