Decisão · STJ

STJ AREsp 2547567

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-05-13
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 1. "Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, de modo que o acolhimento da pretensão da defesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.520.978/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) 2. Quanto à apontada violação ao art. 59 do Código Penal, o recurso especial se revela deficiente de fundamentação, carecendo da exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado esse dispositivo. Assim, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à sua manutenção, não foram impugnados, de forma específica, nas razões recursais do apelo nobre. Desse modo, forçoso o reconhecimento do óbice da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ABIMAEL CAMELO DE OLIVEIRA contra decisão de e-STJ fls. 1.615/1.621 que, reconsiderando a decisão da lavra da Presidência desta Corte, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, em Juízo de primeiro grau, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, III, e 211, ambos do Código Penal, à pena total de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 dias-multa (e-STJ fls. 655/663). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 1.364/1.365): PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. NULIDADES INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS HARMÔNICA COM AS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. APELO IMPROVIDO. 1. A nulidade das provas colhidas em sede de acareação durante a fase inquisitorial devem ser arguidas até as alegações finais, por tratar-se de processo de competência do júri. Inteligência do art. 571, inc. I, do CPP. 2. Além da defesa ter suscitado a tese de menor participação apenas na tréplica, quando a acusação não mais teria como rebatê-la, não houve qualquer indicio de afronta ao principio da ampla defesa durante a sessão plenária, posto que, no momento da leitura dos quesitos formulados, foi consultado às partes se tinham reclamações a fazer, sem que, contudo, nada fosse requerido. 3. As nulidades do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, deverão ser arguidas logo depois de ocorrerem (art. 571, inc. VIII, do CPP). 4. Não há qualquer dúvida de que o recorrente concorrera para a prática dos crimes de homicídio qualificado pela tortura e ocultação de cadáver em da vitima, em virtude de acerto de contas decorrente do desaparecimento de dinheiro e drogas pertencentes ao acusado. 5. Considera-se como decisão manifestamente contrária à prova dos autos aquela discordante de qualquer tese levantada nos autos, quer de acusação quer de defesa, e que se afigura arbitrária e leviana diante do material probatório apresentado. 6. Apelo conhecido e improvido. Unanimemente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.437/1.458). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.459/1.469), a defesa apontou violação aos arts. 593, III, d, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. Defendeu que "a nulidade do julgamento se dá pela defeituosa motivação ou fundamentação da Magistrada na dosimetria da pena, .. que , de maneira controvertida, .. não analisa a ausência de antecedentes criminais, a boa conduta social do acusado bem como a personalidade imaculada, a ausência de motivos para o crime, bem como as circunstâncias. Assim, não valorou as causas de diminuição da pena" (e-STJ fl. 1.465). Sustentou, ainda, que, "referente ao ónus probatório exclusivamente deste processo criminal que maneja o Ministério Público, houve uma inversão, uma vez que as provas trazidas aos autos pelo douto acusador não perfazem incriminatórias, cabendo, de forma exemplar à defesa apresentar os indícios pelos quais atesta que denúncia não merece prosperar, fundam-se então os argumentos defensivos em testemunhas que vislumbraram e atestaram insofismavelmente que NÃO FOI O ORA RECORRENTE AUTOR DOS CRIMES" (e-STJ fls. 1.468/1.469). Contrarrazões às e-STJ fls. 1.494/1.510. O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 1.512/1.515). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 1.516/1.526). A Presidência desta Corte não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica de fundamentos da decisão que havia inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 1.575/1.576). Irresignada, a parte interpôs agravo regimental alegando que tinha atacado adequadamente os fundamentos da decisão agravada. Ao final, pediu a reconsideração do julgamento e ratificou os pedidos apresentados no recurso especial (e-STJ fls. 1.581/1.593). Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1.606/1.610). Conclusos os autos a esta relatoria, reconsiderei a decisão da Presidência para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.615/1.621). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 1.626/1.638). Em suas razões, o agravante alega que "bem especificou sua irresignação acerca da afronta ao art. 59 do Código Penal" (e-STJ fl. 1.630). Aduz, ainda, que, "Com relação ao art. 593, III, d, CPP, .. a análise da nulidade apontada não configura o revolvimento de provas" (e-STJ fl. 1.630). No mais, repisa as razões do apelo nobre. Assim, requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 1. "Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, de modo que o acolhimento da pretensão da defesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.520.978/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) 2. Quanto à apontada violação ao art. 59 do Código Penal, o recurso especial se revela deficiente de fundamentação, carecendo da exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado esse dispositivo. Assim, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à sua manutenção, não foram impugnados, de forma específica, nas razões recursais do apelo nobre. Desse modo, forçoso o reconhecimento do óbice da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo regimental desprovido.
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