STJ AREsp 2359678
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 356/STF. USUCAPIÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAPSO TEMPORAL. OCUPAÇÃO COM ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que foram comprovados o lapso temporal e a ocupação do bem com animus domini, requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião. 3. A modificação de tal entendimento, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno interposto por URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 1.869-1.877), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.882-1.890), alega a violação dos arts. 726, 256 e 257 do Código de Processo Civil de 2015; 202 e 1.244 do Código Civil de 2002, afirmando não se tratar de reexame de prova, devendo ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ. Repisa os argumentos do recurso especial afirmando a possibilidade de ciência de protesto judicial por meio de edital, quando necessário o resguardo do direito que visa proteger com a medida (interromper a prescrição). Intimado, o agravado não apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.894-1.943). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.359.678 - DF (2023/0165780-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ADVOGADOS : MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF022720 MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF026630 MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES RAMOS - DF033574 AGRAVADO : VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES AGRAVADO : VALDENIL CHIANCA RODRIGUES ADVOGADO : ANDREY CHIANCA ALVES RODRIGUES - DF024940 INTERES. : ANDREY CHIANCA ALVES RODRIGUES EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 356/STF. USUCAPIÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAPSO TEMPORAL. OCUPAÇÃO COM ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que foram comprovados o lapso temporal e a ocupação do bem com animus domini, requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião. 3. A modificação de tal entendimento, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.