Decisão · STJ

STJ AREsp 2445999

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-05-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 2. No caso em tela, a defesa não impugnou o fundamento da incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. Escorreita a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RODRIGO CÉSAR DA COSTA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 460/461, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ, consistentes na incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ, incidindo, in casu, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 466/469), a defesa alega que rebateu os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Aduz que a matéria do recurso especial seria unicamente de direito e que o julgado estaria de acordo apenas com alguns julgados do STJ, não se tratando de jurisprudência dominante desta Corte. Requer o provimento do agravo regimental para conhecer do agravo e do recurso especial e, em seguida, dar-lhe provimento. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo provimento parcial do recurso especial (fls. 480/489). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 2. No caso em tela, a defesa não impugnou o fundamento da incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. Escorreita a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4 . Agravo regimental desprovido.
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