STJ HC 884893
CIVILHABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. WRIT CONCEDIDO. 1. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 2. In casu, os agentes, após denúncia anônima de disparo de arma de fogo ocorrida na região, dirigiram-se ao local e, em patrulhamento, encontraram o paciente na calçada da casa, e estranharam a sua conduta, pois não teria se assustado com o disparo realizado, informando ainda que o réu "estava usando uma gandola do Exército brasileiro (fardamento), que chamou a atenção da guarnição; QUE geralmente quem gosta do Exército ou outra Força Armada gosta de arma de fogo". 3. Ausentes diligências ou investigações prévias, não se encontram presentes fundadas razões à busca domiciliar sem mandado judicial. Precedentes. 4. "As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o réu haveria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, franqueando àqueles a apreensão de objetos ilícitos e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento." (AgRg no HC n. 797.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) 5. Concessão do habeas corpus. Ilicitude das provas por derivação. Absolvição de ADAILTON DOS SANTOS BRASILEIRO (Processo n. 0707231-97.2021.8.07.0012 - Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião/DF). RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O paciente foi condenado "como incurso nas penas do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, impondo-lhe a reprimenda de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, mais 11 (onze) dias-multa, à razão mínima. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução" (fl. 263). No presente writ, requer a defesa "a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca domiciliar e das provas obtidas, operando a absolvição do paciente da imputação da prática do delito previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do CPP" (fl. 24). Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal "pela concessão da ordem para que, reconhecida a ilicitude dos elementos obtidos mediante ilegal ingresso policial em residência, seja o paciente absolvido a acusação" (fl. 357). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. WRIT CONCEDIDO. 1. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 2. In casu, os agentes, após denúncia anônima de disparo de arma de fogo ocorrida na região, dirigiram-se ao local e, em patrulhamento, encontraram o paciente na calçada da casa, e estranharam a sua conduta, pois não teria se assustado com o disparo realizado, informando ainda que o réu "estava usando uma gandola do Exército brasileiro (fardamento), que chamou a atenção da guarnição; QUE geralmente quem gosta do Exército ou outra Força Armada gosta de arma de fogo". 3. Ausentes diligências ou investigações prévias, não se encontram presentes fundadas razões à busca domiciliar sem mandado judicial. Precedentes. 4. "As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o réu haveria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, franqueando àqueles a apreensão de objetos ilícitos e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento." (AgRg no HC n. 797.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) 5. Concessão do habeas corpus. Ilicitude das provas por derivação. Absolvição de ADAILTON DOS SANTOS BRASILEIRO (Processo n. 0707231-97.2021.8.07.0012 - Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião/DF).