STJ AREsp 2419414
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial que suscita violação ao art. 489 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sem a oposição dos embargos de declaração, é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284/STF 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 310/313, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que não se aplica o óbice da Súmula 282/STF, uma vez que houve pronunciamento pelo Tribunal estadual acerca da preclusão da matéria de ordem pública, e sob outro prisma houve análise quanto à impenhorabilidade do bem de família. Alega que "houve a análise de todo o arcabouço jurídico invocado no recurso especial interposto, ainda que sob a ótica do prequestionamento implícito" (fl. 326). Aduze que "a tese central adotada pelo acórdão recorrido foi a de preclusão quanto à alegação e análise da matéria de ordem pública e possibilidade da penhora do bem de família, o que prejudicou, segundo a ótica do Tribunal de origem, a análise dos dispositivos legais invocados, motivo pelo qual, quanto a eles, inaplicável também a Súmula nº. 282, do STF, eis que analisado os dispositivos, ainda que de forma indireta" (e-STJ, fl. 328) Argumenta que "a Súmula nº. 284 do STF é inaplicável ao caso em exame porque as razões invocadas pelas instâncias originárias foram precisa e suficientemente atacadas, indicando-se, de forma expressa, os fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais para o fim de viabilizar a reforma dos entendimentos até então adotados" (e-STJ, fl. 331). Afirma que "o prequestionamento implícito acerca da discussão atinente à matéria de ordem pública e de seu regime preclusivo não se insere no escopo do art. 1.025, do CPC - que trata do prequestionamento ficto - já que houve análise pelo Tribunal de origem que, embora não tenha citado os dispositivos legais, analisou efetivamente a matéria, incidindo em omissão apenas quanto à tipificação legal" (e-STJ, fl. 332). Intimada, a parte agravada apresentou impugnação de fls. 344/361. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.419.414 - SP (2023/0236052-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : PAULO ROGERIO SOARES AGRAVANTE : ROSANIA SABADINI ADVOGADO : VALDEMAR RODRIGO MORAS JUNIOR - PR060119 AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADOS : FERNANDO LIMA GURGEL DO AMARAL - SP296610A GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458 CINTIA FRANCHINI PUCCI - SP381498 ANNA JULIA BARCELOS - SP404277A MARIA LUIZA MICHELON - SP490512 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial que suscita violação ao art. 489 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sem a oposição dos embargos de declaração, é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284/STF 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.