STJ AREsp 2419077
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 548-549, proferida pela Presidência desta Corte Superior, a qual não conheceu do agravo em recurso especial ajuizado pela parte ora recorrente. A parte agravante alega que não incide a Súmula 284/STF no caso, apontando que "Pois, como dito acima, as fundamentações discorridas nas razões do recurso especial são específicas e bastante pertinentes. Há o apontamento comparativo de divergência jurisprudencial, em que a agravante realizou o devido cotejo analítico, inclusive com a transcrição das ementas e cópia autenticada dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC" (fl. 555). Sustenta que, "Assim, na possibilidade de se constatar encargos abusivos, deve ocorrer a fase de liquidação na Ação Revisional, a fim de se verificar os corretos valores a serem adimplidos pela Agravante, devendo ser reconhecido que o Banco Agravado não tem interesse de agir, em razão da prejudicialidade externa que torna ilíquida a pretensão deste" (fl. 556). Afirma que, "Logo, impõe-se a extinção da execução embargada em razão de causa prejudicial externa, visto que o título executado pelo banco Agravado, em que pese discussão judicial sobre as ilegalidades nele contidas, não se reveste dos elementos necessários a se tornar um título executivo extrajudicial, pois ainda não é líquido e certo, tampouco exigível, uma vez que as cláusulas e encargos aplicados são passíveis de modificação" (fl. 559). Argumenta que, "Portanto, resta clara a prejudicialidade externa, bem como a necessidade de ser suspenso o presente feito até o julgamento final da ação revisional de contrato, a fim de evitar decisões conflitantes, bem como em homenagem ao princípio da economia processual" (fl. 561). Aponta que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado na hipótese dos autos. Foi apresentada impugnação da parte agravada (fls. 567-569 e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.419.077 - MS (2023/0252004-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : C.M.DOS SANTOSLTDA OUTRO NOME : C.M.DOS SANTOS LTDA EIRELI - EPP ADVOGADO : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844 NEI CALDERON - MS015115 MARCELO OLIVEIRA ROCHA - MS015113A FABIANO ZAVANELLA - MS019939A GISELE DE ANDRADE DE SÁ - MS019940A JACKELINE RAMOS LEITE - MS019981A PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - MS019980A TATIANE MENDES NAMURA - MS019942A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.