Decisão · STJ

STJ AREsp 2397695

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-05-13
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMALIZADO POR MENSAGEM ELETRÔNICA. CITAÇÃO REALIZADA NO INTERMÉDIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DA AUTORA. CAUSALIDADE. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Aplica-se a regra geral de arbitramento dos honorários de sucumbência prevista no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil independentemente do conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por ARIADNE GRION MALERONKA contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 282 e 356/STF. Nas razões do presente agravo, questiona a parte agravante a pertinência dos óbices sumulares aludidos. Reitera a argumentação desenvolvida no recurso especial, de que o pedido de desistência de ação, sucedida pelo pedido de cancelamento da distribuição antes da citação, afastaria a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais, ante o princípio da causalidade. Defende, ainda, que os honorários sucumbenciais deveriam ser arbitrados com base na equidade e, ainda, de modo solidário, favorecendo igualmente os advogados da parte recorrida. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 707/710). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.397.695 - SP (2023/0224105-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ARIADNE GRION MALERONKA ADVOGADO : RENATA VILHENA SILVA - SP147954 ADVOGADA : ISAURA MARIA MOREIRA SARTO TAGLIALEGNA - DF028195 AGRAVADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADOS : ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075 PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 AGRAVADO : ASSOC DOS FERROVIARIOS DA CIA PAULISTA DE TRENS METROP ADVOGADO : DÉBORA REGINA GUADAGNIN DE OLIVEIRA - SP155562 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMALIZADO POR MENSAGEM ELETRÔNICA. CITAÇÃO REALIZADA NO INTERMÉDIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DA AUTORA. CAUSALIDADE. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Aplica-se a regra geral de arbitramento dos honorários de sucumbência prevista no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil independentemente do conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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