STJ REsp 2018753
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, após intimada para regularizar sua representação processual, não promove o saneamento do vício dentro do prazo concedido. 2. No caso, a parte deixou transcorrer o prazo concedido sem a necessária regularização processual. 3. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão cuja ementa é transcrita a seguir (fl. 878): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a repetição de argumentos anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. Precedentes. 2. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). 3. Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.013.351/PA, que tratou dos mesmos fatos e discussão jurídica dos presentes autos, detectada a existência de irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado deve intimar a parte para emendar a inicial indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Sustenta que o acórdão embargado omitiu-se "sobre o fato de que a carteira de pescadora profissional emitida pelo Ministério da Pesca já foi juntada aos autos à exordial". Afirma que não foi observado "o fato de que houve a instrução probatória nos autos, ocasião em que a Embargada não requereu a produção de prova pericial, testemunhal ou documental, limitando-se a reiterar "as provas já produzidas nos autos"". Alega que "o v. acórdão omitiu-se sobre a impossibilidade de emenda a inicial após o oferecimento de contestação e o saneamento do feito, sobre a vedação legal imposta pelo art. 329, II, do CPC, e, principalmente, sobre o entendimento consolidado do c. STJ". Impugnação apresentada às fls. 920/923. Não tendo sido localizado nos presentes autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de declaração (fl. 917), intimou-se a parte embargante, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para regularizar a representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Certidão de fl. 931 atesta o decurso do prazo sem manifestação. É o relatório. EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2.018.753 - PA (2022/0246190-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : NORTE ENERGIA S/A ADVOGADOS : HELENA MARIA ROCHA LOBATO - PA004147 ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232 ALLAN FÁBIO DA SILVA PINGARILHO - PA009238 MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260 CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316 ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361 EMBARGADO : TIAGO CAETANO RIBEIRO ADVOGADOS : CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA003312 RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA018941 CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837 RICARDO AUGUSTO CHADY MEIRA - PA020201 OMAR ELIAS GEHA - PA019432 INTERES. : CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, após intimada para regularizar sua representação processual, não promove o saneamento do vício dentro do prazo concedido. 2. No caso, a parte deixou transcorrer o prazo concedido sem a necessária regularização processual. 3. Embargos de declaração não conhecidos.