STJ AREsp 2084113
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Uma vez que do recurso anterior não se conheceu por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão de não conhecimento. 2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN DE OLIVEIRA e DÉBORA DIONÉIA KLAUS contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. As partes agravantes alegam a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso, pois o recurso extraordinário não se limitaria à discussão sobre o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos anteriores, " .. relacionando-se com a negativa de análise da pretensão defensiva sob argumento comprovadamente inidôneo, evidenciando-se a mácula dos postulados constitucionais indicados" (fl. 6.690) no recurso extraordinário. Sustentam que, ao contrário do afirmado no acórdão recorrido, não seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Argumentam, nesse sentido, que, ao deixar de apreciar os pleitos defensivos, esta Corte Superior teria negado a prestação jurisdicional e ofendido o princípio da ampla defesa. Requerem o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, pugnam pela concessão de habeas corpus de ofício, " .. para que sejam sanadas as manifestas ilegalidades constatadas na condenação dos agravantes" (fl. 6.703). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Uma vez que do recurso anterior não se conheceu por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão de não conhecimento. 2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.