STJ AREsp 2413210
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI:Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 245-248, a qual neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte ora recorrente. A parte agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ no caso. Argumenta que, "Desta feita, inexiste nos autos qualquer documento hábil que demonstre a recusa da seguradora no pagamento da respectiva indenização, porquanto não restou comprovada qualquer ilicitude praticada pelo recorrente, que apenas agiu no exercício regular de seu direito. Assim, em todos os recursos também foi destacado que fato é que permanecendo em aberto às parcelas da Cédula de Crédito Bancário, sem o pagamento da indenização securitária, o Banco recorrente não pode ser compelido a suspensão da cobrança das parcelas inadimplidas e manutenção de posse do bem em mãos da recorrida" (fl. 255). Alega que, "Pela análise dos autos, apesar do falecimento do financiado, ora noticiado, não houve o pagamento da indenização securitária, de modo que a relação contratual havida entre as partes permanece hígida. No caso, embora haja a contratação de seguro prestamista, a referida seguradora declinou o pagamento da indenização securitária sob a assertiva de que não houve o envio da documentação solicitada pela recorrida, sucessora do "de cujus". No presente caso, não há como admitir o afastamento das consequências da mora debendi pelo simples fato do recorrido ter contratado seguro de proteção financeira" (fl. 257). Afirma que, "No mais, o recorrente figurou no referido contrato como mero estipulante, não possuindo ele poderes para representar o segurador, muito menos a obrigação de indenizar quem quer que seja, segundo expressa dicção do artigo 801, § 1º, do Código Civil" (fl. 257). Não foram apresentadas impugnações pelas partes agravadas (fls. 264-267 e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.413.210 - RO (2023/0231632-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADOS : MARIA LUCÍLIA GOMES - SP084206 AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RO004943 AGRAVADO : MAICKEY MARTINS CARDOSO - ESPÓLIO AGRAVADO : JOELMA DE FREITAS OLIVEIRA CARDOSO AGRAVADO : PABLO ARIAN OLIVEIRA CARDOSO - POR SI E REPRESENTANDO AGRAVADO : NATALY ESTER OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADOS : NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO008172 MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA - RO008169 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.