Decisão · STJ

STJ AREsp 2327448

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-27publicado em 2024-05-13
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA REABERTURA DO PRAZO PARA RECORRER. ART. 223, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência desta Corte entende que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso" (AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26.3.2020). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta que "a orientação jurisprudencial de 2.013 se encontra há muito tempo superada, inclusive em julgado da própria nobre relatora, o que revela o descabimento da aplicação da súmula 83 desta egrégia corte". Alega que "O que se pondera neste recurso é o fato de que o Resp mencionado é o único acórdão proferido em Turma que trata de valor da causa em reintegração com base em comodato, ou seja, toda a jurisprudência atual e dominante vem de decisões monocráticas". Aponta que "não se pode olvidar que existem outros 193 acórdãos monocráticos, nos quais encontramos a verdadeira orientação jurisprudencial contemporânea do e. STJ que superou há muito o acórdão colegiado que é anterior ao CPC vigente", de modo que "temos impugnados especificamente os fundamentos da decisão, mormente comprovada a inaplicabilidade da súmula 83, posto que temos diversos julgados em casos semelhantes que correspondem à atual orientação do STJ e que espelham o atual conteúdo do CPC, o qual entrou em vigor cerca de dois anos depois do superado acórdão paradigma". Defende que, "Ao não enfrentar todos os argumentos, se constata que o acórdão estadual padece de erro material nos termos do caput do art. 1.022 inciso III do CPC, pois ao julgar assumiu que houve unicamente a manifestação do agravado em Agravo, desconsiderando que havia na manifestação exordial a declaração da busca da alienação do imóvel como objetivo econômico pretendido, consubstanciando assim uma premissa equivocada aplicada ao julgamento". Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo apresentada. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.327.448 - SP (2023/0098397-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CESAR AUGUSTO MUNIS FERNANDES ADVOGADO : CESAR AUGUSTO MUNIS FERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP188069 AGRAVADO : JOEL CAMPOS FERNANDES ADVOGADO : ALESSANDRA APARECIDA IAZZETTI - SP249899 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA REABERTURA DO PRAZO PARA RECORRER. ART. 223, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência desta Corte entende que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso" (AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26.3.2020). 3. Agravo interno não conhecido.
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